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Sim, uma loja de cosméticos pode abrir domingo e feriado, mas com regras diferentes. Aos domingos, a Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho no comércio, observada a lei municipal. Nos feriados, além da lei municipal, é preciso autorização em convenção coletiva de trabalho. A folga semanal deve cair no domingo pelo menos uma vez num período máximo de três semanas.
O que a lei diz sobre abrir a loja de cosméticos no domingo?
A regra está no art. 6º da Lei 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007. Ela autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, "observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Esse inciso diz que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Na prática, a lei federal permite, mas a prefeitura da sua cidade pode ter regras próprias sobre o funcionamento do comércio.
O mesmo artigo traz um limite para a escala. O repouso semanal remunerado, a folga semanal paga, deve coincidir com o domingo "pelo menos uma vez no período máximo de três semanas". Também valem as demais normas de proteção ao trabalho e o que for definido em negociação coletiva.
Loja de cosméticos pode abrir em feriado sem convenção coletiva?
Não. O art. 6º-A da Lei 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603, de 2007, permite o trabalho em feriados no comércio em geral só com duas condições. A primeira é a autorização em convenção coletiva de trabalho. A segunda é o respeito à legislação municipal.
A convenção coletiva é o acordo assinado entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas da sua categoria. Ela costuma trazer as regras de escala, folga e pagamento do feriado.
Dois pontos ajudam a entender o tema:
- A CLT, no art. 611-A, inciso XI, incluído pela Lei nº 13.467/2017, lista a "troca do dia de feriado" entre os temas em que o negociado em convenção ou acordo coletivo prevalece sobre a lei.
- A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, citada em dissertação da UFC, diz: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Segundo a mesma dissertação, qualquer troca do dia de feriado deve respeitar eventuais restrições da legislação local.
O que isso muda na escala da sua loja?
Abrir no domingo e no feriado exige planejamento da escala, não só a decisão de levantar a porta. A folga de domingo precisa entrar no rodízio da equipe. O feriado trabalhado precisa estar previsto na convenção da sua categoria e ser compensado ou pago conforme a regra aplicável.
O registro também importa. O Manual de Orientação do eSocial traz exemplos de como informar o horário contratual. Num deles, a descrição da jornada registra que "ocorre trabalho aos sábados, domingos e feriados, conforme escala".
Aplique na sua loja esta semana
1. Peça ao sindicato patronal ou ao seu contador a convenção coletiva vigente da sua categoria. Leia as cláusulas sobre domingos e feriados. 2. Confira na prefeitura as regras municipais de funcionamento do comércio. 3. Monte a escala dos próximos meses. Garanta que cada pessoa da equipe tenha a folga no domingo pelo menos uma vez num período máximo de três semanas. 4. Defina com antecedência como cada feriado trabalhado será compensado ou pago, conforme a convenção. 5. Verifique com o contador se o horário contratual informado no eSocial descreve o trabalho em domingos e feriados.
Conteúdo informativo, não substitui contador ou advogado. As regras citadas seguem a redação da Lei 10.101/2000 dada pela Lei nº 11.603, de 2007, e os arts. 611-A e 611-B da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017.
Perguntas frequentes
É permitido trabalhar 3 domingos seguidos?
A Lei 10.101/2000 exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. A convenção coletiva da sua categoria pode trazer regras adicionais. Por isso, monte a escala com base na lei e na convenção vigente.
A convenção coletiva pode acabar com a folga semanal?
Não. O art. 611-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, coloca a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado entre os objetos ilícitos de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Como fica o pagamento do feriado trabalhado e não compensado?
Segundo a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Confira também o que diz a convenção coletiva da sua categoria.



