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A convenção coletiva dos comerciários é o acordo entre o sindicato dos empregados do comércio e o sindicato dos empregadores que fixa condições de trabalho na sua base territorial. Ela se soma à CLT. Pode prevalecer sobre a lei em temas como jornada e banco de horas, mas não pode reduzir direitos como salário mínimo e adicional de horas extras.
O que é a convenção coletiva dos comerciários e como ela se relaciona com a CLT?
Conteúdo informativo, não substitui contador ou advogado. Esta página se baseia na redação da CLT reproduzida no livro Negociação Coletiva Trabalhista do Ministério do Trabalho e Emprego e em estudos acadêmicos e de tribunais. Confira sempre a versão vigente da lei e da convenção da sua cidade.
A CLT, de 1943, é a base das regras de trabalho do empregado de perfumaria e loja de cosméticos. Sobre ela entram dois instrumentos negociados:
- Convenção coletiva de trabalho: segundo o art. 611 da CLT, é o "acordo de caráter normativo" pelo qual sindicatos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho. De um lado está o sindicato dos trabalhadores, no caso os comerciários. Do outro está o sindicato dos empregadores.
- Acordo coletivo de trabalho: é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, sem o sindicato patronal (art. 611, § 1º).
A dissertação de mestrado da USP resume três pontos práticos. A convenção tem vigência temporária. Ela vale só na base territorial em que os dois sindicatos atuam. E se aplica a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não.
O que isso muda na sua loja: a convenção que vale para você depende do município e do período. Regras como o piso da categoria devem ser conferidas no texto da convenção vigente da sua base, e não em uma regra nacional única.
O que a convenção coletiva pode mudar e o que ela não pode reduzir?
Desde a Lei nº 13.467, de 2017, o art. 611-A da CLT diz que convenção e acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando tratam, entre outros, destes temas:
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- banco de horas anual;
- intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- remuneração por produtividade e por desempenho individual, tema próximo das comissões de vendedoras e consultoras de beleza;
- modalidade de registro de jornada;
- troca do dia de feriado;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços;
- participação nos lucros ou resultados.
Se a convenção reduzir salário ou jornada, ela deve prever proteção contra dispensa imotivada durante a sua vigência (§ 3º).
O art. 611-B lista o que não pode ser suprimido nem reduzido por negociação. Entre os itens estão:
- salário mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro;
- depósitos do FGTS;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50% à do horário normal;
- número de dias de férias e o terço a mais sobre elas;
- licença-maternidade de no mínimo cento e vinte dias;
- aviso prévio de no mínimo trinta dias;
- normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em normas regulamentadoras.
O parágrafo único do 611-B diz que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para os fins desse artigo.
Qual é a jornada do comerciário e como funcionam os intervalos?
A Constituição Federal, no art. 7º, XIII, fixa a duração do trabalho normal em até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Ela permite compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
A CLT prevê dois tipos de intervalo, conforme a revista do TRT da 3ª Região:
- Interjornada (art. 66): onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.
- Intrajornada (art. 71): pausa para repouso ou alimentação dentro da jornada. Em trabalho contínuo acima de seis horas, ela é de no mínimo uma hora. Salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode passar de duas horas.
O intervalo intrajornada não entra na contagem da jornada e não é remunerado. Por isso, as oito horas diárias não incluem o horário de almoço.
O art. 611-A permite que a negociação coletiva reduza esse intervalo até o mínimo de trinta minutos. O tema tem debate. Um estudo publicado no repositório do TST lembra que a Súmula n. 437 do TST, de 2012, considerava inválida essa redução. Na dúvida, siga o que a sua convenção prevê e confirme com o contador.
A jornada de doze horas por trinta e seis de descanso está prevista no art. 59-A da CLT. A forma de instituí-la mudou ao longo de 2017, segundo a revista do TRT-3. Antes de adotá-la, confirme a regra vigente.
Como funcionam horas extras e banco de horas no comércio?
Hora extra é o trabalho além da jornada normal. Pelo art. 611-B, X, a hora extra deve ser paga com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal. Nenhuma convenção pode reduzir esse adicional.
Banco de horas é o sistema em que as horas a mais de um dia são compensadas com menos horas em outro dia, sem pagamento do adicional sobre as horas compensadas. O art. 59, § 2º, da CLT, citado no estudo do repositório do TST, impõe dois limites:
- a compensação deve ocorrer no período máximo de um ano;
- a jornada não pode passar de dez horas diárias.
A revista do TRT-3 reproduz entendimento do TST segundo o qual o banco de horas "somente pode ser instituído por negociação coletiva". O art. 611-A também lista o "banco de horas anual" entre os temas da convenção. A mesma revista registra que a compensação em módulos diário, semanal, mensal e semestral também é admitida por acordo individual.
O que isso muda na sua loja: antes de pedir que a equipe fique depois do horário em datas fortes, confira se a sua convenção prevê banco de horas e com quais regras. Sem essa base, a hora a mais tende a ser hora extra paga.
O comércio pode abrir aos domingos e feriados?
A regra está no art. 6º e no art. 6-A da lei reproduzida no livro do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação da Lei nº 11.603, de 2007.
- Domingos: o trabalho é autorizado nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal. O repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Valem também as demais normas de proteção ao trabalho e o que for definido em negociação coletiva.
- Feriados: o trabalho é permitido no comércio em geral desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
O art. 611-A ainda permite que a convenção trate da troca do dia de feriado.
O que isso muda na sua loja: abrir em feriado exige três conferências. Veja a lei municipal, veja a cláusula da convenção da sua base e monte a escala de folgas aos domingos dentro do limite de três semanas.
Aplique na sua loja esta semana
1. Descubra qual sindicato de comerciários e qual sindicato patronal atuam no seu município. Peça a convenção vigente. 2. Marque na convenção as cláusulas de piso, jornada, banco de horas, comissões, domingos e feriados. 3. Revise a escala do mês e confira se cada pessoa da equipe folga em pelo menos um domingo a cada três semanas. 4. Confira se os intervalos de almoço e as onze horas entre jornadas estão sendo respeitados no registro de ponto. 5. Leve as dúvidas ao seu contador antes da próxima data comemorativa.
Linha do tempo
- 1º de maio de 1943 O Decreto-lei nº 5.452 aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- 28.2.1967 O Decreto-lei nº 229 altera a CLT. O antigo "contrato coletivo" passa a se chamar convenção coletiva, e surgem os acordos coletivos de trabalho.
- 1988 A Constituição Federal reconhece convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI) e fixa a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII).
- 2007 A Lei nº 11.603 dá a redação atual às regras de trabalho aos domingos e em feriados no comércio em geral.
- 27 de setembro de 2012 O TST publica a Súmula n. 437, que tratava como inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva.
- 2017 A Lei nº 13.467 inclui na CLT os artigos 611-A e 611-B: o que a negociação coletiva pode definir acima da lei e o que ela não pode reduzir.
Perguntas frequentes
É permitido trabalhar 3 domingos seguidos no comércio?
A lei autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, observada a legislação municipal. O repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. A convenção coletiva da sua base pode trazer outras regras, então confira o texto vigente. Conteúdo informativo, não substitui contador ou advogado.
Qual é a jornada máxima do comerciário pela CLT?
A Constituição Federal fixa a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Ela permite compensação e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva. O intervalo de almoço não entra nessa conta. Em trabalho contínuo acima de seis horas, ele é de no mínimo uma hora, salvo negociação coletiva que respeite o mínimo de trinta minutos.
A convenção coletiva pode reduzir o adicional de hora extra?
Não. O art. 611-B da CLT proíbe que convenção ou acordo coletivo reduza a remuneração do serviço extraordinário abaixo de, no mínimo, 50% a mais que a hora normal. A convenção pode definir regras de banco de horas anual. As horas compensadas dentro dos limites legais dispensam o adicional.
Qual a diferença entre convenção coletiva e acordo coletivo?
A convenção coletiva é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores. Ela vale para toda a categoria na base territorial. O acordo coletivo é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, sem o sindicato patronal, e vale só para essas empresas. Os dois têm vigência temporária.
Fontes
- Negociação Coletiva Trabalhista - Ministério do Trabalho e Emprego · oficial
- Revista do TRT da 3ª Região - Edição especial Reforma Trabalhista · oficial
- Aspectos da prevalência do negociado sobre o legislado - JusLaboris/TST · academica
- A negociação coletiva labor-ambiental - Dissertação de mestrado, USP · academica



