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O crédito de IBS e CBS permite que a loja do regime regular compense, no imposto devido nas vendas, o IBS e a CBS pagos nas compras usadas na atividade, como mercadorias para revenda. Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, o crédito exige documento fiscal idôneo e extinção do débito da etapa anterior. Uso pessoal não gera crédito.
O que é o crédito de IBS e CBS e o que significa não cumulatividade plena?
Não cumulatividade é a regra que impede que o imposto se acumule a cada etapa da cadeia. A loja paga IBS e CBS nas compras e depois usa esse valor como crédito. O crédito serve para abater o imposto devido nas vendas.
Um material da Prefeitura de São Paulo sobre a EC 132/2023 dá um exemplo. Numa cadeia de três etapas com alíquota de 10%, cada empresa paga R$ 10 de imposto, e o total é R$ 30. Esse total não muda com o número de etapas. É como se o imposto incidisse só sobre o valor que cada empresa agrega.
O mesmo material explica a diferença para o sistema anterior:
- Crédito físico (IPI): só gerava crédito o que integrava diretamente o processo produtivo.
- ICMS: havia crédito em casos como energia elétrica, telecomunicações e ativo permanente, mas com restrições.
- IBS e CBS: o crédito é financeiro. Toda aquisição tributada ligada à atividade pode gerar crédito, seja bem, serviço ou direito.
A sistemática é de imposto contra imposto e contribuição contra contribuição. Os créditos ficam registrados em livro fiscal eletrônico.
Para a sua loja, isso muda uma coisa. Você não precisa mais provar que uma compra é "insumo" no sentido restrito. O que pesa agora é a compra estar tributada, documentada e ligada ao negócio.
Quais condições a loja precisa cumprir para ter crédito de IBS e CBS?
A regra está no art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025. O Decreto nº 12.955/2026 detalha essa regra. O contribuinte do regime regular pode apropriar créditos quando ocorre a extinção dos débitos das operações em que ele foi o comprador. Ficam fora as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na regulamentação.
Na prática, a loja precisa cumprir quatro condições:
1. Estar no regime regular do IBS e da CBS. 2. Ter documento fiscal idôneo da compra. 3. Haver extinção do débito da operação anterior, ou seja, o tributo da etapa anterior precisa ter sido quitado. O crédito não nasce só com a emissão da nota. 4. Separar os controles: o crédito de CBS fica num controle e o de IBS em outro. A lei não permite usar crédito de CBS para pagar IBS, nem o contrário.
Há um ponto de contexto. Segundo o material da Prefeitura de São Paulo, a regra constitucional geral é o crédito com base no imposto destacado no documento. Pela mesma regra, a lei complementar pode condicionar o crédito ao pagamento efetivo. A LC nº 214/2025 adotou a condição de extinção do débito.
A não cumulatividade é, portanto, ampla, mas não absoluta.
Compra de mercadorias para revenda gera crédito de IBS e CBS?
Sim, desde que a loja seja contribuinte do regime regular e cumpra as condições legais. Para uma perfumaria ou loja de cosméticos, esse é o crédito mais relevante, porque a compra de mercadoria costuma ser o maior gasto.
| Situação da compra | Resultado |
|---|---|
| Produto para revenda com IBS e CBS regularmente documentados | Crédito, em princípio, permitido |
| Mercadoria sem incidência de IBS e CBS | Não há imposto anterior a recuperar |
| Documento fiscal inidôneo ou débito anterior não extinto | O crédito pode ser impedido ou postergado |
O que isso muda na sua loja: a qualidade da nota fiscal do fornecedor passa a afetar diretamente o seu custo. Uma nota com problema pode atrasar ou impedir o crédito.
Energia elétrica e aluguel da loja dão direito a crédito de IBS e CBS?
Energia elétrica. Em regra, sim. A energia usada na operação da loja tende a gerar crédito quando vem de operação tributada e regularmente documentada. A LC nº 214/2025 tem regras próprias para o setor elétrico, inclusive sobre quem recolhe o tributo em certas formas de contratação.
O momento do crédito também pode variar. Em operações continuadas, quando não é possível identificar logo a entrega, o fato gerador ocorre quando o pagamento se torna devido. O material da Advocacia-Geral da União cita a energia elétrica como exemplo desse caso. Fato gerador é o evento que faz o tributo passar a ser devido.
Por isso, não é correto dizer que toda conta de luz gera crédito automaticamente. A energia operacional é uma aquisição potencialmente creditável, desde que haja tributação, documentação e respeito às regras do setor.
Aluguel do ponto comercial. Depende de quem é o locador e de como a operação é tributada. A regulamentação inclui a locação entre as operações onerosas, segundo a Presidência da República.
- Aluguel sujeito ao IBS e à CBS: pode gerar crédito quando há documento idôneo, operação identificada, incidência e extinção do tributo, vínculo com a atividade e nenhuma exceção legal.
- Aluguel pago a pessoa física ou a locador não contribuinte: em regra, não há crédito comum, porque não houve tributo anterior.
A LC nº 214/2025 também prevê crédito para arrendamento mercantil em certas condições. Essa regra específica não deve ser confundida com qualquer contrato de aluguel de imóvel.
O que não gera crédito de IBS e CBS?
A lei exclui expressamente as aquisições de uso ou consumo pessoal. Segundo a Revista Direito Tributário Atual (IBDT), a Constituição admite poucas exceções ao crédito. Uma delas são as operações de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar.
O material da Prefeitura de São Paulo separa dois tipos de bem:
- Uso e consumo da empresa: material de limpeza da loja ou do escritório e material de escritório para os funcionários. Esses bens geram crédito.
- Uso e consumo pessoal: bens comprados pela empresa, mas usados por sócios ou diretores na vida particular. Os exemplos citados são um veículo para uso pessoal da esposa de um sócio e a escola dos filhos dos sócios. Esses bens não geram crédito.
Também limitam o crédito, na prática:
- operações sem incidência efetiva de IBS e CBS;
- falta de documento fiscal idôneo;
- ausência de extinção do débito anterior;
- benefícios ou regimes específicos com regra própria.
Quando essas regras valem e o que fazer na loja agora?
A LC nº 214 foi publicada em 16 de janeiro de 2025, e a implantação é gradual. A Receita Federal registra alterações com efeitos posteriores, incluindo regras com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O tratamento de cada despesa depende do ano da operação e da regulamentação em vigor. A regra geral já é a do crédito amplo no regime regular. Mesmo assim, emissão fiscal, escrituração, recolhimento e validação vão decidir se o crédito será de fato aproveitado.
Aplique na sua loja esta semana
1. Liste os fornecedores de mercadoria e confira se as notas chegam completas e corretas. 2. Verifique quem é o locador do seu ponto: pessoa física, empresa ou outro tipo de contribuinte. 3. Separe as despesas da loja das despesas pessoais dos sócios, inclusive veículo e contas da família. 4. Peça ao seu contador que mostre como vai controlar o crédito de CBS separado do crédito de IBS. 5. Leve esta lista ao contador e confirme o enquadramento da loja no regime regular.
Conteúdo informativo, com base na legislação publicada até o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Não substitui contador ou advogado.
Linha do tempo
- 16 de janeiro de 2025 Publicação da Lei Complementar nº 214, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
- 29 de abril de 2026 Decreto nº 12.955 detalha a apropriação de créditos, o documento fiscal idôneo, a exclusão do uso ou consumo pessoal e a separação entre IBS e CBS.
- 30 de abril de 2026 A Presidência da República divulga a publicação do decreto que regulamenta a CBS.
- 1º de janeiro de 2027 A Receita Federal registra regras com efeitos a partir desta data entre os marcos de vigência da reforma.
Perguntas frequentes
Posso usar crédito de CBS para pagar IBS?
Não. O Decreto nº 12.955/2026 exige que o crédito de CBS seja controlado separadamente do crédito de IBS. A compensação cruzada entre os dois tributos não é permitida.
Toda conta de luz da loja gera crédito de IBS e CBS?
Não automaticamente. A energia usada na operação tende a gerar crédito quando vem de operação tributada e documentada e quando o tributo foi extinto. O momento do crédito pode variar conforme a forma de contratação.
Aluguel pago a pessoa física gera crédito de IBS e CBS?
Em regra, não. Sem incidência efetiva de IBS e CBS na operação, não há tributo anterior a creditar. O crédito depende de o locador estar no regime tributado e de a locação estar sujeita a esses tributos.
Material de limpeza e de escritório da loja geram crédito?
Segundo material da Prefeitura de São Paulo sobre a EC 132/2023, sim. Esses são bens de uso e consumo da empresa e geram crédito. Já os bens de uso pessoal dos sócios não geram.
Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — Diário Oficial da União · oficial
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — Diário Oficial da União · oficial
- Publicado decreto que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — Presidência da República · oficial
- Reforma Tributária: material sobre a LC nº 214/2025 — Advocacia-Geral da União · oficial
- Principais Marcos Regulatórios da reforma tributária do consumo — Receita Federal · oficial
- Reforma Tributária – Fundamentos Constitucionais (EC nº 132, de 2023) — Prefeitura de São Paulo · oficial
- Não Cumulatividade do ICMS, do IBS e da CBS — Revista Direito Tributário Atual (IBDT) · academica



