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Crédito de IBS e CBS na compra de mercadorias: como funciona a não cumulatividade

7 min de leitura · Tributos e regras · Atualizado em 27/10/2026

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    Em resumo

    O crédito de IBS e CBS permite que a loja do regime regular compense, no imposto devido nas vendas, o IBS e a CBS pagos nas compras usadas na atividade, como mercadorias para revenda. Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, o crédito exige documento fiscal idôneo e extinção do débito da etapa anterior. Uso pessoal não gera crédito.

    O que é o crédito de IBS e CBS e o que significa não cumulatividade plena?

    Não cumulatividade é a regra que impede que o imposto se acumule a cada etapa da cadeia. A loja paga IBS e CBS nas compras e depois usa esse valor como crédito. O crédito serve para abater o imposto devido nas vendas.

    Um material da Prefeitura de São Paulo sobre a EC 132/2023 dá um exemplo. Numa cadeia de três etapas com alíquota de 10%, cada empresa paga R$ 10 de imposto, e o total é R$ 30. Esse total não muda com o número de etapas. É como se o imposto incidisse só sobre o valor que cada empresa agrega.

    O mesmo material explica a diferença para o sistema anterior:

    • Crédito físico (IPI): só gerava crédito o que integrava diretamente o processo produtivo.
    • ICMS: havia crédito em casos como energia elétrica, telecomunicações e ativo permanente, mas com restrições.
    • IBS e CBS: o crédito é financeiro. Toda aquisição tributada ligada à atividade pode gerar crédito, seja bem, serviço ou direito.

    A sistemática é de imposto contra imposto e contribuição contra contribuição. Os créditos ficam registrados em livro fiscal eletrônico.

    Para a sua loja, isso muda uma coisa. Você não precisa mais provar que uma compra é "insumo" no sentido restrito. O que pesa agora é a compra estar tributada, documentada e ligada ao negócio.

    Quais condições a loja precisa cumprir para ter crédito de IBS e CBS?

    A regra está no art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025. O Decreto nº 12.955/2026 detalha essa regra. O contribuinte do regime regular pode apropriar créditos quando ocorre a extinção dos débitos das operações em que ele foi o comprador. Ficam fora as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na regulamentação.

    Na prática, a loja precisa cumprir quatro condições:

    1. Estar no regime regular do IBS e da CBS. 2. Ter documento fiscal idôneo da compra. 3. Haver extinção do débito da operação anterior, ou seja, o tributo da etapa anterior precisa ter sido quitado. O crédito não nasce só com a emissão da nota. 4. Separar os controles: o crédito de CBS fica num controle e o de IBS em outro. A lei não permite usar crédito de CBS para pagar IBS, nem o contrário.

    Há um ponto de contexto. Segundo o material da Prefeitura de São Paulo, a regra constitucional geral é o crédito com base no imposto destacado no documento. Pela mesma regra, a lei complementar pode condicionar o crédito ao pagamento efetivo. A LC nº 214/2025 adotou a condição de extinção do débito.

    A não cumulatividade é, portanto, ampla, mas não absoluta.

    Compra de mercadorias para revenda gera crédito de IBS e CBS?

    Sim, desde que a loja seja contribuinte do regime regular e cumpra as condições legais. Para uma perfumaria ou loja de cosméticos, esse é o crédito mais relevante, porque a compra de mercadoria costuma ser o maior gasto.

    Situação da compraResultado
    Produto para revenda com IBS e CBS regularmente documentadosCrédito, em princípio, permitido
    Mercadoria sem incidência de IBS e CBSNão há imposto anterior a recuperar
    Documento fiscal inidôneo ou débito anterior não extintoO crédito pode ser impedido ou postergado

    O que isso muda na sua loja: a qualidade da nota fiscal do fornecedor passa a afetar diretamente o seu custo. Uma nota com problema pode atrasar ou impedir o crédito.

    Energia elétrica e aluguel da loja dão direito a crédito de IBS e CBS?

    Energia elétrica. Em regra, sim. A energia usada na operação da loja tende a gerar crédito quando vem de operação tributada e regularmente documentada. A LC nº 214/2025 tem regras próprias para o setor elétrico, inclusive sobre quem recolhe o tributo em certas formas de contratação.

    O momento do crédito também pode variar. Em operações continuadas, quando não é possível identificar logo a entrega, o fato gerador ocorre quando o pagamento se torna devido. O material da Advocacia-Geral da União cita a energia elétrica como exemplo desse caso. Fato gerador é o evento que faz o tributo passar a ser devido.

    Por isso, não é correto dizer que toda conta de luz gera crédito automaticamente. A energia operacional é uma aquisição potencialmente creditável, desde que haja tributação, documentação e respeito às regras do setor.

    Aluguel do ponto comercial. Depende de quem é o locador e de como a operação é tributada. A regulamentação inclui a locação entre as operações onerosas, segundo a Presidência da República.

    • Aluguel sujeito ao IBS e à CBS: pode gerar crédito quando há documento idôneo, operação identificada, incidência e extinção do tributo, vínculo com a atividade e nenhuma exceção legal.
    • Aluguel pago a pessoa física ou a locador não contribuinte: em regra, não há crédito comum, porque não houve tributo anterior.

    A LC nº 214/2025 também prevê crédito para arrendamento mercantil em certas condições. Essa regra específica não deve ser confundida com qualquer contrato de aluguel de imóvel.

    O que não gera crédito de IBS e CBS?

    A lei exclui expressamente as aquisições de uso ou consumo pessoal. Segundo a Revista Direito Tributário Atual (IBDT), a Constituição admite poucas exceções ao crédito. Uma delas são as operações de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar.

    O material da Prefeitura de São Paulo separa dois tipos de bem:

    • Uso e consumo da empresa: material de limpeza da loja ou do escritório e material de escritório para os funcionários. Esses bens geram crédito.
    • Uso e consumo pessoal: bens comprados pela empresa, mas usados por sócios ou diretores na vida particular. Os exemplos citados são um veículo para uso pessoal da esposa de um sócio e a escola dos filhos dos sócios. Esses bens não geram crédito.

    Também limitam o crédito, na prática:

    • operações sem incidência efetiva de IBS e CBS;
    • falta de documento fiscal idôneo;
    • ausência de extinção do débito anterior;
    • benefícios ou regimes específicos com regra própria.

    Quando essas regras valem e o que fazer na loja agora?

    A LC nº 214 foi publicada em 16 de janeiro de 2025, e a implantação é gradual. A Receita Federal registra alterações com efeitos posteriores, incluindo regras com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

    O tratamento de cada despesa depende do ano da operação e da regulamentação em vigor. A regra geral já é a do crédito amplo no regime regular. Mesmo assim, emissão fiscal, escrituração, recolhimento e validação vão decidir se o crédito será de fato aproveitado.

    Aplique na sua loja esta semana

    1. Liste os fornecedores de mercadoria e confira se as notas chegam completas e corretas. 2. Verifique quem é o locador do seu ponto: pessoa física, empresa ou outro tipo de contribuinte. 3. Separe as despesas da loja das despesas pessoais dos sócios, inclusive veículo e contas da família. 4. Peça ao seu contador que mostre como vai controlar o crédito de CBS separado do crédito de IBS. 5. Leve esta lista ao contador e confirme o enquadramento da loja no regime regular.

    Conteúdo informativo, com base na legislação publicada até o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Não substitui contador ou advogado.

    Linha do tempo

    1. 16 de janeiro de 2025 Publicação da Lei Complementar nº 214, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
    2. 29 de abril de 2026 Decreto nº 12.955 detalha a apropriação de créditos, o documento fiscal idôneo, a exclusão do uso ou consumo pessoal e a separação entre IBS e CBS.
    3. 30 de abril de 2026 A Presidência da República divulga a publicação do decreto que regulamenta a CBS.
    4. 1º de janeiro de 2027 A Receita Federal registra regras com efeitos a partir desta data entre os marcos de vigência da reforma.

    Perguntas frequentes

    Posso usar crédito de CBS para pagar IBS?

    Não. O Decreto nº 12.955/2026 exige que o crédito de CBS seja controlado separadamente do crédito de IBS. A compensação cruzada entre os dois tributos não é permitida.

    Toda conta de luz da loja gera crédito de IBS e CBS?

    Não automaticamente. A energia usada na operação tende a gerar crédito quando vem de operação tributada e documentada e quando o tributo foi extinto. O momento do crédito pode variar conforme a forma de contratação.

    Aluguel pago a pessoa física gera crédito de IBS e CBS?

    Em regra, não. Sem incidência efetiva de IBS e CBS na operação, não há tributo anterior a creditar. O crédito depende de o locador estar no regime tributado e de a locação estar sujeita a esses tributos.

    Material de limpeza e de escritório da loja geram crédito?

    Segundo material da Prefeitura de São Paulo sobre a EC 132/2023, sim. Esses são bens de uso e consumo da empresa e geram crédito. Já os bens de uso pessoal dos sócios não geram.

    Fontes

    1. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — Diário Oficial da União · oficial
    2. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — Diário Oficial da União · oficial
    3. Publicado decreto que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — Presidência da República · oficial
    4. Reforma Tributária: material sobre a LC nº 214/2025 — Advocacia-Geral da União · oficial
    5. Principais Marcos Regulatórios da reforma tributária do consumo — Receita Federal · oficial
    6. Reforma Tributária – Fundamentos Constitucionais (EC nº 132, de 2023) — Prefeitura de São Paulo · oficial
    7. Não Cumulatividade do ICMS, do IBS e da CBS — Revista Direito Tributário Atual (IBDT) · academica

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