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Os cosméticos têm substituição tributária só onde o estado prevê. O ICMS-ST é regra estadual. Em São Paulo, a Portaria SRE nº 94/2025 retirou perfumaria e higiene pessoal do regime a partir de 1º de abril de 2026. Em Pernambuco, o regime foi instituído para o segmento pelo Decreto nº 19.528/96. Confirme a regra com seu contador.
Os cosméticos têm substituição tributária em todos os estados?
Não. O ICMS é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal. Cada estado decide quais mercadorias entram na substituição tributária (ICMS-ST).
Na substituição tributária, uma empresa da cadeia recolhe o imposto que seria devido por outra. O objetivo é facilitar a arrecadação e a fiscalização, porque o estado passa a cobrar de menos contribuintes. O imposto é cobrado de forma antecipada, antes da venda ao consumidor. Para isso, o estado presume uma margem de lucro, a MVA (Margem de Valor Agregado).
Um estudo acadêmico sobre Pernambuco e Bahia mostra essa diferença entre estados. Pernambuco instituiu a ST em seu regulamento de ICMS pelo Decreto nº 19.528/96, incluindo o segmento de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e toucador. Na Bahia, na época do estudo, esses produtos estavam no regime normal. Com dados de notas fiscais de setembro de 2014, os autores verificaram que, na maioria dos produtos, a margem real da loja analisada ficou menor do que a MVA presumida pelo governo.
O que mudou na substituição tributária de cosméticos em São Paulo?
A Portaria SRE nº 94/2025 revogou o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. Esse anexo listava os produtos de perfumaria e higiene pessoal sujeitos à ST em São Paulo. A portaria também revogou a Portaria SRE nº 48/2025, que definia a base de cálculo do regime.
Com isso, desde 1º de abril de 2026, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos deixaram o ICMS-ST em São Paulo. Eles passaram ao regime normal, em que o imposto incide na saída da mercadoria pelo próprio contribuinte.
A norma também tratou do estoque existente ao final de 31/03/2026. Esse estoque segue a Portaria CAT nº 28/2020, com as alterações da Portaria SRE nº 65/2025. Nas notas fiscais emitidas desde 01/04/2026, os códigos de situação tributária de ST, como 60 e 500, deixaram de valer para esses itens.
O que isso muda na sua loja?
Antes de calcular preço e margem, você precisa saber em que regime cada produto está no seu estado. Essa informação muda a forma de recolher o ICMS e o que aparece na nota fiscal.
A classificação do produto na NCM, o código da nomenclatura de mercadorias, é responsabilidade do contribuinte. Quem decide em caso de dúvida é a Receita Federal, segundo a Resposta à Consulta 23759/2021 da Sefaz-SP. Um código errado leva a um tratamento tributário errado.
Aplique na sua loja esta semana
1. Liste as principais categorias do seu mix: perfume, cabelo, maquiagem, pele e corpo. 2. Confira com o contador em que regime de ICMS cada categoria está hoje no seu estado. 3. Se a loja fica em São Paulo, confirme que o sistema de emissão de notas já não aplica ST nesses itens. 4. Revise o cadastro de produtos e verifique se a NCM de cada item está correta.
Regras citadas com vigência a partir de 1º de abril de 2026 em São Paulo. Conteúdo informativo, não substitui contador ou advogado.
Perguntas frequentes
Em quais situações o ICMS-ST não se aplica a cosméticos?
Quando o estado não inclui o produto na lista de mercadorias sujeitas ao regime. Em São Paulo, desde 1º de abril de 2026, perfumaria e higiene pessoal deixaram o ICMS-ST após a revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE nº 94/2025. Em cada outro estado, vale a lista local.
Quem define o NCM de um cosmético?
Segundo a Sefaz-SP, na Resposta à Consulta 23759/2021, classificar a mercadoria na NCM é responsabilidade do contribuinte. A competência sobre o tema é da Receita Federal. Em caso de dúvida, o caminho é fazer uma consulta prévia à unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal.
Em venda para outro estado, qual regra de ST vale?
Segundo a mesma resposta da Sefaz-SP, o contribuinte paulista que precisa reter imposto em favor de outro estado deve seguir a regra do estado de destino da mercadoria. Se houver dúvida sobre acordos entre estados, a consulta deve ser feita ao fisco do estado de destino.



