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Convenção coletiva do comércio é o instrumento negociado pelos sindicatos que rege as relações de trabalho da categoria. Pela CLT, com a Lei nº 13.467/2017, ela prevalece sobre a lei em temas como jornada, banco de horas anual e troca do dia de feriado. Mas não pode suprimir direitos como salário mínimo e repouso semanal remunerado.
O que a convenção coletiva do comércio pode definir?
A convenção coletiva é negociada e assinada por sindicatos. A CLT chama esses sindicatos de "subscritores". O artigo 611-A da CLT foi incluído pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação. Esse artigo diz que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, entre outros temas, quando tratam de:
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- banco de horas anual;
- intervalo intrajornada (a pausa dentro do expediente), respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- plano de cargos, salários e funções, e identificação das funções de confiança;
- regulamento empresarial;
- teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
- remuneração por produtividade e por desempenho individual;
- modalidade de registro de jornada;
- troca do dia de feriado;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços;
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
O que isso muda na sua loja: escala, banco de horas, ponto, comissão por desempenho e feriados podem ter regras próprias na convenção. Essas regras podem ser diferentes do texto geral da lei. Há ainda um cuidado previsto no § 3º do mesmo artigo. Se a convenção reduzir salário ou jornada, ela deve proteger os empregados contra dispensa imotivada durante a sua vigência.
O que a convenção coletiva não pode reduzir?
O artigo 611-B da CLT também foi incluído pela Lei nº 13.467/2017. Ele lista os direitos que a convenção ou o acordo coletivo não podem suprimir nem reduzir. Entre eles:
- salário mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro salário;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário (hora extra) superior, no mínimo, em 50% à do normal;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- número de dias de férias e férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com duração mínima de cento e vinte dias;
- depósitos mensais e indenização rescisória do FGTS;
- aviso prévio proporcional, no mínimo de trinta dias;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras.
O mesmo artigo protege o direito do trabalhador de não sofrer cobrança ou desconto salarial previsto em convenção sem sua expressa e prévia anuência.
Uma confusão comum envolve o parágrafo único do artigo. Ele diz que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para esse fim. Por isso, a jornada pode ser negociada nos limites do artigo 611-A.
Como usar a convenção coletiva do comércio na rotina da loja?
Aplique na sua loja esta semana:
1. Peça ao seu contador ou ao sindicato da categoria o texto da convenção que vale para a sua loja. Confira também a vigência. 2. Leia primeiro as cláusulas sobre jornada, banco de horas, intervalo, registro de ponto e troca do dia de feriado. São os temas em que a convenção prevalece sobre a lei. 3. Compare a escala atual da equipe com essas cláusulas. 4. Revise as regras de comissão e prêmios. Remuneração por produtividade e prêmios de incentivo estão entre os temas que a convenção pode regular. 5. Não aplique nenhum desconto salarial previsto em convenção sem a anuência expressa e prévia do empregado.
Conteúdo informativo, não substitui contador ou advogado. Base legal: artigos 611-A e 611-B da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação.
Perguntas frequentes
A convenção coletiva vale mais que a CLT?
Em alguns temas, sim. O artigo 611-A da CLT dá prevalência à convenção coletiva sobre a lei em temas como jornada, banco de horas anual, intervalo intrajornada e troca do dia de feriado. O artigo 611-B lista direitos que a convenção não pode suprimir nem reduzir.
A convenção pode reduzir a hora extra abaixo de 50%?
Não. O artigo 611-B da CLT proíbe a convenção de suprimir ou reduzir a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
A convenção coletiva pode mudar o dia de feriado?
Sim. A troca do dia de feriado é um dos temas em que, segundo o artigo 611-A da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei. O repouso semanal remunerado, porém, não pode ser suprimido nem reduzido.



