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É necessário destacar o ICMS no Simples Nacional? Na regra geral, a nota da loja optante informa o CSOSN do item. No padrão do emissor do Sebrae, ela sai com alíquotas zeradas. A exceção mais comum é a venda para empresa não optante que vai revender. Essa empresa pode ter direito a crédito de ICMS.
Como funciona o ICMS na nota de uma loja do Simples Nacional?
Segundo o Perguntas e Respostas do Simples Nacional, da Receita Federal, a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes não podem apropriar nem transferir créditos dos impostos abrangidos pelo regime. A base é o art. 24 da LC 123, de 2006.
Por isso, a nota da optante usa o CSOSN, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional, e não a mesma lógica do regime normal. O manual do emissor de NF-e do Sebrae lista os códigos. Alguns deles:
- 102: tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
- 103: isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
- 201, 202 e 203: as mesmas situações, com cobrança do ICMS por substituição tributária.
- 300: imune.
- 400: não tributada pelo Simples Nacional.
- 500: ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
- 900: outros.
O mesmo manual informa que o emissor vem configurado para o Simples Nacional sem aproveitamento de crédito e com todas as alíquotas zeradas.
Quando o ICMS da nota do Simples Nacional gera crédito para quem compra?
A Receita Federal explica que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm direito a crédito do ICMS incidente nas compras de mercadorias de ME ou EPP optante. Para isso, há duas condições:
- a mercadoria deve ser destinada à comercialização ou à industrialização;
- o crédito tem como limite o ICMS efetivamente devido pela optante nessas vendas.
O Sebrae cita a utilização de ICMS com aproveitamento de crédito como exemplo comum. Nesse caso, o padrão "sem aproveitamento de crédito" do emissor precisa ser trocado por uma matriz fiscal própria. A matriz fiscal é a configuração do cálculo dos impostos da sua empresa no emissor. Ela deve ser montada seguindo as orientações do contador.
O que muda na nota da perfumaria com substituição tributária e outras regras?
Muitos itens de perfumaria podem estar sujeitos à substituição tributária (ST). Na ST, o ICMS é recolhido antes, por outro elo da cadeia. A Secretaria da Fazenda de São Paulo respondeu a uma consulta de uma loja do Simples Nacional com CNAE 47.72-5/00, que é o comércio varejista de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal. Nessa resposta, a RC 31286/2025, de 09/05/2025, a orientação foi esta: na venda interestadual a consumidor final não contribuinte de mercadoria com ICMS já recolhido por ST, a loja deve usar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.
Em São Paulo também vale outra regra, segundo a RC 33564/2026. A partir de 6 de abril de 2026, o campo cBenef (código de benefício fiscal) é obrigatório na NF-e e na NFC-e, inclusive para optantes do Simples Nacional. A exigência vale para operações com isenção, não incidência, redução da base de cálculo, suspensão ou diferimento, entre outras previstas na legislação estadual.
O Sebrae aponta outros casos em que a optante precisa de uma matriz fiscal fora do padrão: venda para outro estado com alíquota diferente de ICMS, produto com substituição tributária e incidência de FCP.
Aplique na sua loja esta semana
1. Confira com o contador qual CSOSN está configurado para cada grupo de produtos no seu emissor. 2. Separe os itens com ICMS já recolhido por ST e verifique se estão saindo com o CSOSN 500. 3. Pergunte ao contador como tratar as vendas para empresas não optantes que revendem, por causa do crédito de ICMS. 4. Se a loja fica em São Paulo, verifique se o sistema já preenche o cBenef quando a operação exige.
Conteúdo informativo, não substitui contador ou advogado. Regras conforme as fontes citadas, incluindo a RC 31286/2025, de 09/05/2025, e a RC 33564/2026, com exigência a partir de 6 de abril de 2026.
Perguntas frequentes
Loja do Simples Nacional precisa recolher DIFAL na venda para consumidor de outro estado?
Segundo a RC 31286/2025 da Secretaria da Fazenda de São Paulo, não há obrigatoriedade de a optante pelo Simples Nacional recolher o DIFAL em operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte. Antes, o STF declarou inconstitucional a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Depois, a LC 190/2022 e o Convênio ICMS 236/2021 não previram expressamente esse recolhimento pela optante.
A optante pelo Simples Nacional pode usar incentivo fiscal de ICMS?
Segundo a Receita Federal, a ME e a EPP optantes não podem utilizar nem destinar valor a título de incentivo fiscal para os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. A restrição alcança só esses tributos. Um incentivo de IPTU, por exemplo, pode ser usado normalmente.



